RESOLUÇÃO n.º 23/2000

 

 

Adequar a Decisão n.º 04/93 que trata da utilização do Título de DOUTOR pelo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá providências.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, na conformidade com competência em vista  prevista no inciso II, do art. 44, da Resolução COFFITO-6, tendo em vista deliberação do Plenário em sua 23ª Reunião Ordinária, realizada em 09.10.2000, em consonância com a luta até então desenvolvida pelo Egrégio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e

 

CONSIDERANDO  o teor da Decisão n.º 04 de 18.06.93, onde o Colegiado do Crefito-8, RECOMENDOU aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, a “utilização do título de DOUTOR”, e

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Sistema COFFITO/CREFITOs, em sua reunião realizada em sua Sede Administrativa no Distrito Federal, e ainda,

 

         - A não existência do direito positivo brasileiro, consubstanciado na Lei n. 5540, de 28.01.68, e no Decreto-Lei n. 465, de 10.02.65, de preceito legais disciplinado e concessão do título de Doutor;

 

         - Baseando-se em que o uso do título tem por fundamento procedimento isonômico, sendo, em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente;

 

         - Que o título de Doutor tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo de uso tradicionalmente entre os profissionais de nível superior;

 

         - Que a praxe jurídica, fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos diplomados por cursos de nível superior, o legítimo direito do uso do título de Doutor;

 

         - Que a não utilização do título de Doutor leva a sociedade e mais especificamente a clientela a que se destina atendimento da prática terapêutica, pelo profissional da área, a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de nível superior;

 

 

-                 Que deve ser mantida isonomia entre os componentes da Equipe de Saúde e que o título de Doutor é um complemento, um "plus" a mais, a afirmação de um legítimo direito conquistado nível de aprofundamento em uma prática terapêutica, com bastante fundamentação científica,

 

-                 A inexistência na língua portuguesa e na legislação própria das expressões FT  e TO, o que por lógico torna inadmissível a utilização de tais abreviaturas como identificação do profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, respectivamente;

 

-                 Que expressões outras que não Fisioterapeuta e / ou Terapeuta Ocupacional, dificultam e não identificam de forma clara e objetiva o profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

 

 

DECIDE:

 

Art. 1º - Recomendar que os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, na sua atuação profissional, usem o título de Doutor, por se tratar de um direito legítimo e incontestável. Outrossim, decide ainda, não reconhecer as abreviações FT e TO, como identificadoras dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

 

Art. 2º - Esta Resolução  entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Curitiba, 09 de outubro de 2000.

 

 

 

Dr. Abdo Augusto Zeghbi

Dra. Maria Luiza Vautier Teixeira

Presidente

Diretora-Secretária