ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO
CREFITO-8 Nº 032/2003
Aprova a instituição do programa Profissional Nota 10 e estabelece
normas e diretrizes para a realização do exame voluntário de suficiência
profissional e dá outras providências.
O
Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região — CREFITO-8, no exercício das prerrogativas que lhe são conferidas pela
Lei Federal nº 6.316/75, pelas Resoluções COFFITO 6/78 e 182/97, cumprindo o
deliberado pelo Plenário em sua 45ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de
julho de 2003 e,
CONSIDERANDO
que a liberdade de profissão assegurada na Constituição Federal não é
ilimitada, cabendo aos órgãos de fiscalização profissional a prerrogativa legal
de estabelecer os pressupostos necessários para o seu exercício em atendimento
ao interesse público da sociedade de ser bem atendida por profissionais
capacitados e técnica e cientificamente habilitados para o desempenho da
atividade;
CONSIDERANDO
que incumbe ao CREFITO-8 desempenhar relevante e prioritária função social na
orientação, fiscalização e normatização do exercício profissional, realizando
verdadeiro poder de polícia das profissões que representa, com vistas à
proteção dos interesses do cidadão usuário desses serviços profissionais;
CONSIDERANDO
que as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Federal e Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional consistem na prestação de um serviço público
com vistas à defesa da sociedade;
CONSIDERANDO
a preocupação quanto à desenfreada proliferação de cursos de nível superior
que, se submetidos a rigorosos critérios de avaliação quanto à qualidade, não
atingem padrões mínimos de dignidade acadêmica e alta qualificação;
CONSIDERANDO
a necessidade de preservação da dignidade e cientificidade das profissões que
representa,
RESOLVE:
Artigo 1º: Aprovar
a instituição do Programa “Profissional Nota 10”, nos termos das normas e
diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2º: O
Programa “Profissional Nota 10” consiste na realização de um exame que tem por
finalidade aferir a capacitação básica necessária ao exercício das profissões
de fisioterapia e de terapia ocupacional.
Artigo 3º: O
exame tem caráter voluntário e gratuito e dirige-se aos profissionais de
fisioterapia e de terapia ocupacional inscritos no CREFITO-8 e que estejam em
dia com suas obrigações pecuniárias.
Artigo 4º: Fica
instituída a Comissão do Exame Voluntário de Suficiência composta pelos membros
das Comissões Educacionais, Científicas e Acadêmicas de Fisioterapia (CECAF) e
de Terapia Ocupacional (CECATO), a quem incumbirá expedir as normas e a
regulamentação da prova, visando garantir a eficiência e a padronização do
exame.
Parágrafo
único: Compete à Comissão do Exame Voluntário de
Suficiência definir as diretrizes gerais e de padronização básica do exame,
através da expedição de Edital, cabendo ao CREFITO-8 realizá-lo, dentro dos
limites da sua jurisdição territorial, observados os requisitos desta
Resolução, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu
controle, às Delegacias Regionais instituídas.
Artigo 5º: O
exame consistirá na realização de uma prova objetiva contendo no mínimo de 50
(cinqüenta) e no máximo 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro)
opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, exigindo-se a nota mínima de
6,0 (seis pontos) para lograr aprovação.
Parágrafo
primeiro: A prova objetiva compreenderá as disciplinas
pré-profissionalizantes e profissionalizantes integrantes do currículo mínimo
obrigatório de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional aprovado pelo MEC.
Parágrafo
segundo: A prova objetiva
terá a duração máxima de 04 (quatro) horas.
Artigo 6º: O
Exame Voluntário de Suficiência ocorrerá até 02 (duas) vezes por ano, nos meses
de março e setembro, em calendário fixado pelo CREFITO-8 que o realizará em
período único, em todo o território estadual.
Artigo 7º: A
correção das provas incumbirá a uma Banca Examinadora que será composta de, no
mínimo, 06 (seis) fisioterapeutas e (03) terapeutas ocupacionais, com, pelo
menos, 05 (cinco) anos de inscrição e de efetivo exercício da profissão, que
não estejam vinculados ao CREFITO-8 pela função de Conselheiros (efetivos e
suplentes), designados pela Comissão de Exame Voluntário de Suficiência, mediante
homologação do Presidente do CREFITO-8.
Parágrafo
único: Cabe à Banca Examinadora atribuir notas na
escala de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros, na prova objetiva.
Artigo 8º: Do
resultado caberá recurso para a Comissão de Exame Voluntário de Suficiência,
sempre no prazo de 03 (três) dias úteis após a divulgação do resultado, sendo
irrecorrível a decisão.
Artigo 9º: A
divulgação dos resultados da prova, após homologação pela Comissão de Exame
Voluntário de Suficiência, será afixada em Edital localizado no hall de entrada
da sede do CREFITO e pelo site www.crefito8.org.br.
Artigo 10: Fica
instituída uma premiação para aqueles que obtiverem as 05 (cinco) primeiras
colocações em cada categoria.
§ 1º: Na
categoria Fisioterapia serão entregues os seguintes títulos:
1º
Lugar: Prêmio Dra. Mercedes Carvalho;
2º
Lugar: Dra. Edda Franca Franchi de Castilho
3º
Lugar: Prêmio Dra. Oneide Wittig
4º
Lugar: Prêmio Dr. Cícero José Braga Mafra Magalhães
5º
Lugar: Prêmio Dr. Ruy Moreira da Costa Filho
§ 2º: Na
categoria Terapia Ocupacional serão entregues os seguintes títulos:
1º
Lugar: Prêmio Sra. Maria de Lourdes Rangel;
2º
Lugar: Prêmio Dra. Terezinha Sobannia;
3º
Lugar: Prêmio Dra. Doris Broidi Friedmann;
4º
Lugar: Prêmio Dra. Maria Doris Monteiro Angulski;
5º
Lugar: Prêmio Dra. Nazaré de Andrade Monteiro;
Artigo 11: A
aprovação no exame voluntário de suficiência será registrada na Carteira Tipo
Livro, independentemente da colocação que o candidato obtiver.
Artigo 12: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de agosto de 2003.
Dr. Esperidião Elias AquimPresidente |
Dra. Ana Luiza Galvão B. MoreiraDiretora-Secretária |