RESOLUÇÃO Nº35/2008 

CREFITO-8

 

 

Dispõe sobre o rito procedimental nos casos de inadimplência pecuniária ostentada pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional do CREFITO-8.

 

 

                                    O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, no uso das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/75 e pela Resolução COFFITO n° 182/97 – Regimento Interno do CREFITO-8, com fundamento na Lei n° 9.784/99 e demais dispositivos normativos atinentes à espécie,

 

                                    CONSIDERANDO os limites do poder regulamentar outorgado às entidades da Administração Pública, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a figura do regulamento autônomo, de sorte que a regulamentação do exercício profissional pelos Conselhos de Fiscalização das Profissões não pode impor restrições onde a lei formal não impõe;

 

                                    CONSIDERANDO que na pirâmide jurídica as Resoluções, Instruções e Portarias, como atos normativos da Administração Pública estão alojados num patamar hierarquicamente inferior à lei formal, de modo que não podem inovar a ordem jurídica estabelecida;

 

                                    CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75, só exige dois requisitos para o desempenho da atividade profissional do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, quais sejam, a inscrição no Conselho Regional competente e o pagamento das obirgações pecuniárias (anuidade), de sorte que não se pode atrelar a expedição de Declaração de Regularidade de Funcionamento para pessoas jurídicas ao adimplemento de anuidades devidas por profissionais que nelas atuem;

 

                                    CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através da Resolução nº 08/78 já regulamentou a questão dispondo que os requisitos indispensáveis para o exercício profissional restringem-se à formação profissional restringem-se à (i) formação profissional em curso de nível superior em instituição formalmente reconhecida e (ii) vinculação, pela inscrição ou franquia profissional no Conselho Regional competente (artigo 7º, incisos I e II).

 

                                    CONSIDERANDO que, dada a natureza autárquica federal conferida ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, as obrigações pecuniárias decorrentes do exercício das profissões que representam constituem tributo, sendo, portanto, contribuições de recolhimento obrigatório;

 

                                    CONSIDERANDO que, como entidade da Administração Pública Federal Indireta, o CREFITO-8 se submete aos princípios da Lei Complementar n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal que, dentre outros, impõe ao administrador público o dever de zelar pela arrecadação da receita, sob pena de responsabilização por omissão;

 

                                    CONSIDERANDO que os débitos decorrentes do exercício profissional da fisioterapia e da terapia ocupacional deverão ser inscritos no Livro de Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente através de processo de execução fiscal regulado pela Lei n° 6.830/80 que estabelece a formalização prévia de processo administrativo;

 

                                    CONSIDERANDO que a impontualidade no recolhimento das obrigações pecuniárias decorrentes do exercício profissional da fisioterapia e da terapia ocupacional constitui infração administrativa, sujeitando tanto o profissional quanto a pessoa jurídica prestadora de serviços fisioterapêuticos e/ou terapêutico ocupacionais às sanções administrativas estabelecidas no artigo 17, da Lei nº 6.316/75;

 

                                    CONSIDERANDO que o contraditório e a ampla defesa restaram constitucionalmente consagrados como garantia e direito fundamental de todo aquele que estiver submetido a processo administrativo e

 

                                    CONSIDERANDO que a Resolução CREFITO-8 nº 33/04 já disciplinou o rito procedimental para a apuração de falta ética consistente na impontualidade ostentada pelo profissional (pessoa física) das obrigações pecuniárias perante o CREFITO-8;

 

                                    CONSIDERANDO, ainda, o teor da Súmula de nº 70, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos.”

 

                                    CONSIDERANDO, por fim, o deliberado pelo Plenário do CREFITO-8 em sua 64ª  Sessão, realizada no dia 06 de Maio de 2008

 

RESOLVE:

 

Artigo 1°:                 As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de fisioterapia e/ou de terapia ocupacional impontuais com as obrigações pecuniárias decorrentes do exercício dessas atividades profissionais incorrem em ilícito administrativo e serão passíveis de submissão a processo administrativo cujo rito é regulado nos artigos subseqüentes.

 

Parágrafo único:            Será considerado inadimplente a pessoa jurídica que, vencido o ano, não houver quitado a anuidade respectiva.

 

Artigo 2°:                 Constatado o inadimplemento, será formalizado o competente processo administrativo pelo Departamento Financeiro do CREFITO-8 que o instruirá com a respectiva certidão de inadimplência.

 

Artigo 3°:            Devidamente autuado e numerado, o processo administrativo será remetido ao Presidente da Comissão de Ética do CREFITO-8 que designará um membro integrante da Comissão Especial de Processo Disciplinar por Inadimplência – CEPDI, a quem incumbirá, na condição de Relator, presidir e instruir o processo administrativo.

 

Parágrafo primeiro: A Comissão Especial de Processo Disciplinar por Inadimplência de que trata este artigo, será composta por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais devidamente inscritos no CREFITO-8 e em pleno gozo dos direitos profissionais. 

 

Parágrafo segundo:             A condução do processo administrativo disciplinar de que trata esta Resolução ficará assessorada pelo Departamento Financeiro do CREFITO-8, que designará o servidor incumbido de realizar e ultimar as providências necessárias ao bom e regular andamento do feito, tais como a expedição das convocações, intimações, formalização de atas, certificação dos prazos, etc.

 

Artigo 4°:                   Recebidos os autos de processo administrativo por inadimplência o Relator, com uma antecedência mínima de 15 dias, encaminhará convocação ao representante legal da pessoa jurídica impontual para que compareça à sede do CREFITO-8, em dia e hora previamente assinalados, a fim de fazer a defesa de seus direitos, comprovando que já efetuou o pagamento do débito ou a impossibilidade de fazê-lo.

 

Parágrafo primeiro:             Ante a impossibilidade de comparecimento do representante legal da pessoa jurídica que, justificadamente, não puder comparecer na data assinalada na convocação, esta poderá solicitar, desde que fundamentadamente, o adiamento da audiência ou, apresentar a sua defesa por escrito.

 

Parágrafo segundo: Havendo comprovação do adimplemento da obrigação, o Relator relatará o processo administrativo encaminhando-o ao Sr. Presidente da CPDI que determinará o seu arquivamento.

 

Parágrafo terceiro:             Ultrapassado o prazo assinalado na convocação, sem que a pessoa jurídica tenha se feito representar perante o CREFITO-8 ou apresentado defesa escrita, deve o Relator designar-lhe defensor dativo que deverá ser escolhido dentre os inscritos no CREFITO-8.

 

Parágrafo quarto:            O defensor dativo nomeado deverá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias ao Relator do feito que emitirá parecer conclusivo e o encaminhará ao Sr. Presidente da CPDI.

 

Artigo 5°:                 Poderá ser concedido parcelamento do débito, mediante Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, elaborado pelo CREFITO-8 e assinado pelo Sr. Presidente e pelo devedor, nos termos do estabelecido pela Resolução Conjunta COFFITO/CREFITO-8 nº 17/01.

 

§ primeiro:               O deferimento do parcelamento de que trata o caput deste artigo é de competência do presidente do CREFITO e não excederá a 10 (dez) parcelas mensais, cujo valor não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinto por cento) do valor da anuidade vigente.

 

§ segundo:              O parcelamento só poderá ser concedido apenas 01 (uma) vez e ensejará o sobrestamento do processo administrativo por inadimplência até a quitação do débito.

 

Artigo 6°:                 Concedido o parcelamento pelo Sr. Presidente do CREFITO-8, após o adimplemento da primeira parcela, o CREFITO-8 expedirá a Declaração Provisória de Regularidade de Funcionamento – DPRF, com validade correspondente ao número de parcelas pactuadas.

 

Artigo 7°:                 O não pagamento de qualquer das parcelas pactuadas acarretará o vencimento antecipado das demais, a cassação da Declaração Provisória de Regularidade de Funcionamento – DPRF concedida e a imediata retomada do processo administrativo por inadimplência.

 

§ único:                    A Declaração Provisória de Regularidade de Funcionamento – DPRF será cassada mediante cientificação prévia e formal à pessoa jurídica, a ser encaminhada pelo Departamento Financeiro do CREFITO-8.

 

Artigo 8º:                  Sem embargo das medidas administrativas de que trata esta Resolução, os devedores terão seus nomes inscritos no Livro de Dívida Ativa da União para posterior ajuizamento de ação judicial de execução fiscal perante a Justiça Federal para a cobrança dos débitos, nos termos do regime estabelecido pela Lei n° 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.

 

Artigo 9º:                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em sentido contrário.

 

                                    Curitiba, 06 de Maio de 2008.

 

 

                        ROBERTO MATTAR CEPEDA                    GENITA REGINATTO

                                    Presidente                                        Diretora-Secretária