RESOLUÇÃO CREFITO- 8 Nº 36/2008

 

 

Dispõe sobre o rito procedimental adotado nos casos impontualidade no adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes do exercício profissional do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional perante o CREFITO-8, como também instituir a Comissão Especial do Processo Disciplinar por Inadimplência e revoga a Resolução CREFITO-8 nº 33/2004.

 

 

 

                                   O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, no uso das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/75 e pela Resolução COFFITO n° 182/97 – Regimento Interno do CREFITO-8, com fundamentos na Lei n· 9.784/99 e demais dispositivos normativos atinentes à espécie,

 

                                   CONSIDERANDO que o recolhimento das anuidades, bem assim os emolumentos e taxas decorrentes do registro profissional constitui condição de legitimidade para o exercício profissional da fisioterapia e da terapia ocupacional, nos termos do que estabelece o artigo 15, da Lei n° 6.316/75;

 

                                   CONSIDERANDO que as faltas disciplinares decorrentes do exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional deverão ser apuradas segundo a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 16, da Lei n° 6.316/75;

 

                                   CONSIDERANDO que, dada à natureza autárquica federal conferida ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, as obrigações pecuniárias decorrentes do exercício das profissões que representam constituem tributo, sendo, portanto, contribuições de recolhimento obrigatório;

 

                                   CONSIDERANDO que, como entidade da Administração Pública Federal Indireta, o CREFITO-8 se submete aos princípios da Lei Complementar n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal que, dentre outros, impõe ao administrador público o dever de zelar pela arrecadação da receita, sob pena de responsabilização por omissão;

 

                                   CONSIDERANDO que os débitos decorrentes do exercício profissional da fisioterapia e da terapia ocupacional deverão ser inscritos no Livro de Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente através de processo de execução fiscal regulado pela Lei n° 6.830/80 que estabelece a formalização prévia de processo administrativo;

 

                                   CONSIDERANDO que a impontualidade no recolhimento das obrigações pecuniárias decorrentes do exercício profissional da fisioterapia e da terapia ocupacional constitui infração ética capitulada no artigo 16, da Resolução COFFITO n° 10/78 – Código de Ética do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional,

 

                                   CONSIDERANDO que o contraditório e a ampla defesa restaram constitucionalmente consagrados como garantia e direito fundamental de todo aquele que estiver submetido a processo administrativo e

 

                                   CONSIDERANDO, por fim, o deliberado pelo Plenário do CREFITO-8 em sua 64ª Sessão, realizada no dia 06 de Maio de 2008.

 


RESOLVE:

 

Artigo 1°:                   O fisioterapeuta e/ou o terapeuta ocupacional impontual com as obrigações pecuniárias decorrentes do exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional incorrem em falta ética capitulada no artigo 16, da Resolução COFFITO 10/78 e serão passíveis de submissão a processo ético disciplinar cujo rito é regulado nos artigos subseqüentes.

 

Parágrafo único:      Será considerado inadimplente o profissional que, vencido o ano, não houver quitado a anuidade respectiva.

 

Artigo 2°:                   Constatado e comprovado documentalmente o inadimplemento, será formalizado o competente processo administrativo pelo Departamento Financeiro do CREFITO-8 que o instruirá com a respectiva certidão de inadimplência.

 

Artigo 3°:                   Devidamente autuado e numerado, o processo administrativo será remetido ao Presidente da Comissão de Ética do CREFITO-8 que designará um membro integrante da Comissão Especial de Processo Disciplinar por Inadimplência – CEPDI, a quem incumbirá, na condição de Relator, presidir e instruir o processo administrativo.

 

Parágrafo primeiro: A Comissão Especial de Processo Disciplinar por Inadimplência de que trata este artigo, será composta por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais devidamente inscritos no CREFITO-8 e em pleno gozo dos direitos profissionais.           

 

Parágrafo segundo:            A condução do processo administrativo disciplinar de que trata esta Resolução ficará assessorada pelo Departamento Financeiro do CREFITO-8, que designará o servidor incumbido de realizar e ultimar as providências necessárias ao bom e regular andamento do feito, tais como a expedição das convocações, intimações, formalização de atas, certificação dos prazos, etc.

 

Artigo 4°:                   Recebidos os autos de processo administrativo disciplinar por inadimplência o Relator, com uma antecedência mínima de 15 dias, encaminhará convocação ao profissional impontual para que compareça à sede do CREFITO-8, em dia e hora previamente assinalados, a fim de fazer a defesa de seus direitos, comprovando que já efetuou o pagamento do débito ou a impossibilidade de fazê-lo.

 

Parágrafo primeiro:                         O profissional que, justificadamente, não puder comparecer na data assinalada na convocação poderá solicitar, desde que fundamentadamente, o adiamento da audiência ou, apresentar a sua defesa por escrito.

 

Parágrafo segundo:            Havendo comprovação do adimplemento da obrigação, o Relator relatará o processo administrativo disciplinar encaminhando-o ao Sr. Presidente da CPDI que determinará o seu arquivamento.

 

Parágrafo terceiro:              Ultrapassado o prazo assinalado na convocação, sem que o profissional faltoso tenha comparecido ao CREFITO-8 ou apresentado defesa escrita, será o mesmo considerado revel, devendo o Relator designar-lhe defensor dativo que deverá ser escolhido dentre os inscritos no CREFITO-8 e da mesma categoria do indiciado.

 

Parágrafo quarto:                O defensor dativo nomeado deverá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias ao Relator do feito que emitirá parecer conclusivo e o encaminhará ao Sr. Presidente da CPDI.

 

Artigo 5°:                               Justificada a impossibilidade de pagamento, ao profissional poderá ser concedida uma última oportunidade de parcelamento do débito, mediante Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, elaborado pelo CREFITO-8.

 

Parágrafo primeiro:             O deferimento do parcelamento de que trata o caput deste artigo é de competência do presidente do CREFITO e não excederá a 10 (dez) parcelas mensais, cujo valor não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinto por cento) do valor da anuidade vigente.

Parágrafo segundo: Nesta fase, o parcelamento só poderá ser concedido apenas 01 (uma) vez e ensejará o sobrestamento do processo administrativo disciplinar por inadimplência até a quitação do débito.

 

Artigo 6°:                   Concedido o parcelamento pelo Sr. Presidente da CPDI, após o adimplemento da primeira parcela, o CREFITO-8 expedirá a Declaração Provisória de Regularidade de Funcionamento – DPRF, com validade correspondente ao número de parcelas pactuadas, relativa à clínica, consultório ou hospital em que o profissional esteja atuando.       

 

Artigo 7°:                   O não pagamento de qualquer das parcelas pactuadas acarretará o vencimento antecipado das demais, a cassação da Declaração de Regularidade de Funcionamento – DPRF concedida e a imediata retomada do processo administrativo disciplinar por inadimplência.

 

Artigo 8o:                   Em não sendo parcelado o débito, adotadas as providências estabelecidas no artigo 4° desta Resolução, o Relator designado emitirá parecer conclusivo quanto à conduta do profissional faltoso e a penalidade aplicável, devendo remeter o feito ao Sr. Presidente da CPDI.

 

Artigo 9o:                   Recebidos os autos pelo Sr. Presidente da CPDI, este remeterá ao Presidente do CREFITO-8 que submeterá o feito à apreciação do Plenário, com vistas à aplicação da sanção disciplinar cabível.

 

Parágrafo único:      O profissional indiciado no processo administrativo disciplinar por inadimplência deverá ser formalmente comunicado da data da sessão de julgamento para, querendo, acompanhá-la e, inclusive, fazer sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos.

 

Artigo 10o:                 A pena aplicável aos profissionais que se enquadrem na situação regulada por esta Resolução será a suspensão do exercício profissional, nos termos do artigo 17, inciso IV, parágrafo 6º, da Lei n° 6.316/75, podendo ser de até 03 (três) anos de suspensão.

 

Parágrafo único:      A pena disciplinar de suspensão do exercício profissional somente cessará com o decurso do prazo fixado pelo Plenário do CREFITO-8 ou com a satisfação integral da dívida quando, então, o seu cancelamento também deverá ser submetido ao crivo do Plenário.

 

Artigo 11o :                Da decisão do Plenário que aplicar a pena de suspensão do exercício profissional caberá recurso, voluntário e ex officio, ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão.

 

Artigo 12o:                 Sem embargo das medidas administrativas de que trata esta Resolução, os devedores terão seus nomes inscritos no Livro de Dívida Ativa da União para posterior ajuizamento de ação judicial de execução fiscal perante a Justiça Federal para a cobrança dos débitos, nos termos do regime estabelecido pela Lei n° 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.

 

Artigo 13o:                 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em sentido contrário.

 

                                                           Curitiba, 06 de Maio de 2008.

 

 

           

            ROBERTO MATTAR CEPEDA                   GENITA REGINATTO

                         Presidente                                          Diretora - Secretária