RESOLUÇÃO Nº 037/2008
CREFITO 8
Dispõe sobre as atribuições do Exercício da
Responsabilidade Técnica do Profissional Fisioterapeuta, a frente das empresas
que industrializam, e/ou comercializam, arrendam ou alugam equipamentos,
aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia (estabelecidos no art. 1º, inciso II
da Resolução COFFITO 37/84).
O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, no uso das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal 6.316/75 e pela Resolução COFFITO 182/97 – Regimento Interno dos CREFITO’s, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 63ª Sessão Plenária Reunião Ordinária realizada em 27 / 02 / 2008, estabelece que:
Considerando que em seu campo de atividades específicas o Fisioterapeuta detém competência para realizar atividades e dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos e particulares de qualquer natureza, ou assessora-los tecnicamente, consoante as atribuições que lhe são asseguradas pelo Decreto Lei 938/69, pela Lei 6.316/75, bem como pelas Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, notadamente a Resolução COFFITO 139/92;
Considerando
que o exercício da Fisioterapia, abrange também a ocupação de cargo, função ou
emprego, em estabelecimento comercial ou industrial, cujo desempenho
contemplada atribuições inerentes à
Fisioterapia, observados os limites de atuação estabelecidos pelas
Resoluções COFFITO 8/78 e 80/87;
Considerando o disposto na Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976, consubstanciado pelo Decreto n° 79.094 de 05 de janeiro de 1977(ANVISA), que regulamenta e submete ao sistema de Vigilância Sanitária, garantir a qualidade de produtos para a saúde e estabelecidos como “correlatos”, definidos no art. 3° inciso IV do Decreto 79.094/77;
Considerando a responsabilidade dos fornecedores pela qualidade dos produtos colocados no mercado, conforme dispõem os artigos 4° a 25°, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990);
Considerando
que a garantia da qualidade dos produtos “correlatos” está submetida ao regime
da Lei 6.360/76 (ANVISA, art. 1° e 2°), e regulamentada nos artigos 1° e 2° do
Decreto 79.094/77 (ANVISA), de modo que estes produtos estarão sujeitos às
normas de regulamentação da Vigilância Sanitária e somente poderão ser
produzidos, fabricados, importados, exportados, expedidos, dentre outros, nas
empresas autorizadas pelo Ministério da saúde, em consonância com o art. 12º,
da Lei 6.360/76 (ANVISA);
Considerando o disposto no artigo 55° do referido Código de Proteção e Defesa do Consumidor, relativamente à competência normativa fiscalizadora e de controle da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida e da saúde, dentre outros bens de direitos;
Considerando que a outorga para funcionamento das empresas que industrializam, e/ou comercializam, arrendam ou alugam equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia, estará sob sujeição do Ministério da Saúde, conforme disposto nos artigos 50º e 51º da Lei 6360/76 (ANVISA);
Considerando que é facultado às autoridades sanitárias locais fixarem exigências e condições para licenciamento, conforme disposto no artigo 52°, incisos I e II da Lei 6.360/76;
Considerando
que nenhuma empresa que industrializa, e/ou comercializa, arrenda ou aluga
equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia, poderá funcionar sem assistência e
responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado, conforme preceitua o
art. 8° da Lei 6.360/76 e art. 9° do Decreto 79.094/77;
Considerando o disposto no art. 67º inciso V, da Lei 6.360/76,
que estabelece que caracteriza infração
gravíssima a não assistência de responsável técnico habilitado, consubstanciado
no Art. 10º, inciso IV, da Lei Federal 6437/77, que trata das Infrações à Legislação Sanitária
Federal;
Considerando,
dentre outras, que é dever e função do CREFITO-8, zelar e manter o controle
ético e científico da profissão e dos serviços de Fisioterapia, sob qualquer
designação ou razão social, objetivando salvaguardar as prerrogativas dos
profissionais, legalmente habilitados, para o fim de assegurar precipuamente a
proteção da sociedade na aquisição, utilização e consumo de produtos,
materiais, equipamentos e serviços relacionados à prática da Fisioterapia, com
qualidade técnico-científica e respeito às normas de qualidade e segurança;
Considerando
que o profissional pode acumular duas responsabilidades técnicas,
concomitantes, independente da natureza e que deve notificar ao CREFITO 8;
Considerando
que empresas que industrializam, e/ou comercializam, arrendam ou alugam
equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia, cujas finalidades
estejam ligadas à Fisioterapia, estão obrigadas ao registro no CREFITO-8, nos
termos da Lei Federal 6.316/75 e do estabelecido na Resolução COFFITO 37/84;
Considerando a Resolução, COFFITO 37, que regulamenta a responsabilidade técnica, não contemplar questões específicas referentes às competências do profissional responsável técnico, à frente das empresas que industrializam, e/ou comercializam, arrendam ou alugam equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia, apresentando-se por demais genérica o que dificulta o estabelecimento de limites e parâmetros de atuação profissional, impondo-se uma melhor delimitação do campo da responsabilidade técnica do Fisioterapeuta nesse campo de atuação:
Resolve:
Art.
1º: As
pessoas jurídicas constituídas, na forma do inciso II, do artigo 1º da
Resolução COFFITO 37/84, deverão ostentar em seus quadros, obrigatoriamente, um
responsável técnico Fisioterapeuta, devidamente habilitado e inscrito nas
hostes do Crefito-8, devendo ser encaminhada comunicação ao Conselho para cadastramento
do responsável técnico.
§
1º: As pessoas jurídicas
com filiais fora do Município-sede, deverão apresentar um responsável técnico
para cada Município específico.
§
2º: Será permitida
apresentação de responsável técnico substituto, para os casos de impedimento ou
ausência do responsável titular, com a devida notificação ao CREFITO-8 para
atualização do cadastro.
Art.
2º: A
Responsabilidade Técnica do estabelecimento será comprovada por declaração
firmada em formulário próprio do CREFITO-8, para a emissão da Declaração de
Regularidade de Funcionamento (DRF).
Art. 3º: O
Fisioterapeuta responsável técnico que for conivente e não denunciar
irregularidades, responderá perante o CREFITO 8, às autoridades sanitárias e de
defesa do consumidor, por atos que concorram para:
I
– lesão do direito da clientela;
II
– exercício ilegal da profissão de Fisioterapia;
III – infringir as disposições e Resoluções do CREFITO-8, bem como às Leis, normas e Resoluções que disciplinam o exercício da Fisioterapia.
Art. 4º: São
atribuições do responsável técnico, além das especificadas na Resolução COFFITO
37 e demais normativas da ANVISA:
I
- Elaboração de relatório a ser apresentado ao Ministério da Saúde, para fins
de registro de produtos.
II - Assegurar que os produtos correlatos
fabricados, industrializados e importados para entrega ao consumo e expostos a
venda, tenham o devido registro no Ministério da saúde, bem como o
estabelecimento em que exerce suas funções, a autorização de funcionamento
expedida por esse mesmo Órgão, de acordo com os artigos 2º, 12º, 50º e 51º da
Lei 6.360/76, em consonância aos artigos 2º e 14º, do Decreto 79.094/77
(ANVISA).
III – Buscar garantias
quanto a qualidade dos produtos correlatos submetidos ao regime da Lei 6.360/76
consubstanciado pelo Decreto 79.094/77, observando aplicação dos regulamentos
técnicos para registro dos referidos produtos, subordinados as suas regras de
classificação, bem como o enquadramento dos produtos nas classes instituídas
pela Portaria 2.043/94 do Ministério da Saúde.
IV
- Asseverar pela qualidade do processo de fabricação e comercialização e o
controle dos fatores de risco a saúde do consumidor, cumprindo os requisitos
estabelecidos pelas boas práticas de fabricação, conforme disposto na Resolução
RDC 59/2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
V - Manter supervisão e
controle dos materiais de divulgação de equipamentos, aparelhos ou instrumentos
de Fisioterapia, de acordo com as normas científicas e do código de ética da
profissão.
VI
- Informar, por meio de relatório semestral, ao CREFITO 8, quanto aos produtos
mantidos na industrialização e ou comercialização, relativos a sua
responsabilidade técnica.
VII
- Zelar para que atos atentatórios a profissão não sejam executados no âmbito
da sua responsabilidade técnica e não permitir que, documentos de regularidade
de funcionamento (DRF), constem em material de divulgação da empresa (escrito e
ou eletrônico).
VIII - Emitir pareceres técnicos dos produtos da empresa sob sua responsabilidade, sempre por escrito, atendidos os limites de atuação profissional estabelecidos pelo Decreto 938/69, pela Lei 6.316/75 e pelas Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, velando pelo exercício ético da profissão.
Art. 5º: A
responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo
CREFITO-8, quando:
I
- Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou
II
- Cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa; ou
III
- Ocorrido o impedimento do profissional para exercício da profissão; ou
IV
- Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local
que impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou
V
- Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária
junto ao CREFITO-8.
§ único: Cessada a
responsabilidade técnica, o profissional responderá pelos atos praticados
durante o período em que assinou pela empresa (Art. 55 da Lei nº 6.360/76 da
ANVISA).
Art. 6º: Atendidas
as especificações do Art. 5º, a empresa deverá apresentar responsável técnico
substituto, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da
cessação definitiva da responsabilidade, comprovada por notificação, por ofício
e com AR, ao CREFITO-8.
§ único: Todo
documento apresentado ao CREFITO-8, deverá ser autêntico ou autenticado sendo
que, o processo de autenticação, poderá ser procedido no próprio CREFITO 8,
mediante apresentação do (s) documento (s) original (is).
Art. 7º: Os
casos omissos serão julgados pelo Plenário do CREFITO-8.
Art. 8º: Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em sentido contrário.
Curitiba, 06 de
Maio de 2.008.
Dra. Genita
Reginatto
Diretora-Secretária do CREFITO-8
Dr. Roberto
Mattar Cepeda
Presidente do CREFITO-8