RESOLUÇÃO Nº 037/2008

CREFITO 8

 

 

Dispõe sobre as atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica do Profissional Fisioterapeuta, a frente das empresas que industrializam, e/ou comercializam, arrendam ou alugam equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia (estabelecidos no art. 1º, inciso II da Resolução COFFITO 37/84).  

 

 

O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, no uso das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal 6.316/75 e pela Resolução COFFITO 182/97 – Regimento Interno dos CREFITO’s, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 63ª Sessão Plenária Reunião Ordinária realizada em 27 / 02 / 2008, estabelece que:

 

 

Considerando que em seu campo de atividades específicas o Fisioterapeuta detém competência para realizar atividades e dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos e particulares de qualquer natureza, ou assessora-los tecnicamente, consoante as atribuições que lhe são asseguradas pelo Decreto Lei 938/69, pela Lei 6.316/75, bem como pelas Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, notadamente a Resolução COFFITO 139/92;

 

Considerando que o exercício da Fisioterapia, abrange também a ocupação de cargo, função ou emprego, em estabelecimento comercial ou industrial, cujo desempenho contemplada atribuições inerentes à Fisioterapia, observados os limites de atuação estabelecidos pelas Resoluções COFFITO 8/78 e 80/87;

 

 

Considerando o disposto na Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976, consubstanciado pelo Decreto n° 79.094 de 05 de janeiro de 1977(ANVISA), que regulamenta e submete ao sistema de Vigilância Sanitária, garantir a qualidade de produtos para a saúde e estabelecidos como “correlatos”,  definidos no art. 3° inciso IV  do Decreto  79.094/77;

Considerando a responsabilidade dos fornecedores pela qualidade dos produtos colocados no mercado, conforme dispõem os artigos 4° a 25°, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990);

 

Considerando que a garantia da qualidade dos produtos “correlatos” está submetida ao regime da Lei 6.360/76 (ANVISA, art. 1° e 2°), e regulamentada nos artigos 1° e 2° do Decreto 79.094/77 (ANVISA), de modo que estes produtos estarão sujeitos às normas de regulamentação da Vigilância Sanitária e somente poderão ser produzidos, fabricados, importados, exportados, expedidos, dentre outros, nas empresas autorizadas pelo Ministério da saúde, em consonância com o art. 12º, da Lei 6.360/76 (ANVISA);

 

Considerando o disposto no artigo 55° do referido Código de Proteção e Defesa do Consumidor, relativamente à competência normativa fiscalizadora e de controle da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida e da saúde, dentre outros bens de direitos;

 

Considerando que a outorga para funcionamento das empresas que industrializam, e/ou comercializam, arrendam ou alugam equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia,  estará sob sujeição do Ministério da Saúde, conforme disposto nos artigos 50º e 51º da Lei 6360/76 (ANVISA);

 

Considerando que é facultado às autoridades sanitárias locais fixarem exigências e condições para licenciamento, conforme disposto no artigo 52°, incisos I e II da Lei 6.360/76;

 

Considerando que nenhuma empresa que industrializa, e/ou comercializa, arrenda ou aluga equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia,  poderá funcionar sem assistência e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado, conforme preceitua o art. 8° da Lei 6.360/76 e art. 9° do Decreto 79.094/77;

 

Considerando o disposto no art. 67º inciso V, da Lei 6.360/76, que estabelece que caracteriza infração gravíssima a não assistência de responsável técnico habilitado, consubstanciado no Art. 10º, inciso IV, da Lei Federal 6437/77, que trata das Infrações à Legislação Sanitária Federal;

 

Considerando, dentre outras, que é dever e função do CREFITO-8, zelar e manter o controle ético e científico da profissão e dos serviços de Fisioterapia, sob qualquer designação ou razão social, objetivando salvaguardar as prerrogativas dos profissionais, legalmente habilitados, para o fim de assegurar precipuamente a proteção da sociedade na aquisição, utilização e consumo de produtos, materiais, equipamentos e serviços relacionados à prática da Fisioterapia, com qualidade técnico-científica e respeito às normas de qualidade e segurança;

 

Considerando que o profissional pode acumular duas responsabilidades técnicas, concomitantes, independente da natureza e que deve  notificar ao CREFITO 8;

 

Considerando que empresas que industrializam, e/ou comercializam, arrendam ou alugam equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia, cujas finalidades estejam ligadas à Fisioterapia, estão obrigadas ao registro no CREFITO-8, nos termos da Lei Federal 6.316/75 e do estabelecido na Resolução COFFITO 37/84;

 

Considerando a Resolução, COFFITO 37, que regulamenta a responsabilidade técnica, não contemplar questões específicas referentes às competências do profissional responsável técnico, à frente das empresas que industrializam, e/ou comercializam, arrendam ou alugam equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia, apresentando-se por demais genérica o que dificulta o estabelecimento de limites e parâmetros de atuação profissional, impondo-se uma melhor delimitação do campo da responsabilidade técnica do Fisioterapeuta nesse campo de atuação:

 

 

 

Resolve:

 

 

 

Art. 1º:           As pessoas jurídicas constituídas, na forma do inciso II, do artigo 1º da Resolução COFFITO 37/84, deverão ostentar em seus quadros, obrigatoriamente, um responsável técnico Fisioterapeuta, devidamente habilitado e inscrito nas hostes do Crefito-8, devendo ser encaminhada comunicação ao Conselho para cadastramento do responsável técnico.

 

§ 1º:               As pessoas jurídicas com filiais fora do Município-sede, deverão apresentar um responsável técnico para cada Município específico.

 

§ 2º:               Será permitida apresentação de responsável técnico substituto, para os casos de impedimento ou ausência do responsável titular, com a devida notificação ao CREFITO-8 para atualização do cadastro.

 

Art. 2º:           A Responsabilidade Técnica do estabelecimento será comprovada por declaração firmada em formulário próprio do CREFITO-8, para a emissão da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF).

 

Art. 3º:           O Fisioterapeuta responsável técnico que for conivente e não denunciar irregularidades, responderá perante o CREFITO 8, às autoridades sanitárias e de defesa do consumidor, por atos que concorram para:

I – lesão do direito da clientela;

II – exercício ilegal da profissão de Fisioterapia;

III – infringir as disposições e Resoluções do CREFITO-8,  bem como às Leis, normas e Resoluções que disciplinam o exercício da Fisioterapia.

 

Art. 4º:           São atribuições do responsável técnico, além das especificadas na Resolução COFFITO 37 e demais normativas da ANVISA:

 

I - Elaboração de relatório a ser apresentado ao Ministério da Saúde, para fins de registro de produtos.

 

 II - Assegurar que os produtos correlatos fabricados, industrializados e importados para entrega ao consumo e expostos a venda, tenham o devido registro no Ministério da saúde, bem como o estabelecimento em que exerce suas funções, a autorização de funcionamento expedida por esse mesmo Órgão, de acordo com os artigos 2º, 12º, 50º e 51º da Lei 6.360/76, em consonância aos artigos 2º e 14º, do Decreto 79.094/77 (ANVISA).

 

III – Buscar garantias quanto a qualidade dos produtos correlatos submetidos ao regime da Lei 6.360/76 consubstanciado pelo Decreto 79.094/77, observando aplicação dos regulamentos técnicos para registro dos referidos produtos, subordinados as suas regras de classificação, bem como o enquadramento dos produtos nas classes instituídas pela Portaria 2.043/94 do Ministério da Saúde.

 

IV - Asseverar pela qualidade do processo de fabricação e comercialização e o controle dos fatores de risco a saúde do consumidor, cumprindo os requisitos estabelecidos pelas boas práticas de fabricação, conforme disposto na Resolução RDC 59/2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

V - Manter supervisão e controle dos materiais de divulgação de equipamentos, aparelhos ou instrumentos de Fisioterapia, de acordo com as normas científicas e do código de ética da profissão.

VI - Informar, por meio de relatório semestral, ao CREFITO 8, quanto aos produtos mantidos na industrialização e ou comercialização, relativos a sua responsabilidade técnica.

 

VII - Zelar para que atos atentatórios a profissão não sejam executados no âmbito da sua responsabilidade técnica e não permitir que, documentos de regularidade de funcionamento (DRF), constem em material de divulgação da empresa (escrito e ou eletrônico).

 

VIII - Emitir pareceres técnicos dos produtos da empresa sob sua responsabilidade, sempre por escrito, atendidos os limites de atuação profissional estabelecidos pelo Decreto 938/69, pela Lei 6.316/75 e pelas Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, velando pelo exercício ético da profissão.

 

 

Art. 5º:           A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO-8, quando:

 

I - Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou

II - Cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa; ou

III - Ocorrido o impedimento do profissional para exercício da profissão; ou

IV - Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou

V - Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária junto ao CREFITO-8.

 

§ único:        Cessada a responsabilidade técnica, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que assinou pela empresa (Art. 55 da Lei nº 6.360/76 da ANVISA).

 

Art. 6º:           Atendidas as especificações do Art. 5º, a empresa deverá apresentar responsável técnico substituto, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da cessação definitiva da responsabilidade, comprovada por notificação, por ofício e com AR, ao CREFITO-8.

 

§ único:        Todo documento apresentado ao CREFITO-8, deverá ser autêntico ou autenticado sendo que, o processo de autenticação, poderá ser procedido no próprio CREFITO 8, mediante apresentação do (s) documento (s) original (is).

 

Art. 7º:           Os casos omissos serão julgados pelo Plenário do CREFITO-8.

 

 

Art. 8º:           Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em sentido contrário.

 

 

 

 

Curitiba, 06 de Maio de 2.008.

 

Dra. Genita Reginatto
Diretora-Secretária do CREFITO-8

 

 

 

 

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do CREFITO-8