RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº38/08
Dispõe sobre a vedação à prática de ensino de atos
privativos de Fisioterapeutas, sob qualquer forma de transmissão de
conhecimentos, a pessoas que não sejam Fisioterapeutas.
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional são entidades especialmente
constituídas como autarquias federais incumbidas de realizar o poder de polícia
administrativa das profissões que representam, condicionando e limitando tais atividades para o seu regular exercício em
benefício dos interesses da coletividade.
CONSIDERANDO que a apuração das faltas disciplinares decorrentes do
exercício da fisioterapia constitui prerrogativa do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, incumbidos que estão
de exercer o controle ético e científico das profissões que representam;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional têm a obrigação de zelar e trabalhar por
todos os meios ao seu alcance para o desempenho digno e ético da Fisioterapia e
Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que o objeto da atuação do Fisioterapeuta é a saúde do ser humano, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional;
CONSIDERANDO que o campo de atuação do Fisioterapeuta se tornou muito concorrido por agentes de
outras profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias
nem sempre estão bem definidos;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº
938/69 estabelece a exclusividade
de execução de métodos e técnicas fisioterapêuticas restritas a profissionais
habilitados e detentores do título acadêmico de fisioterapeuta;
CONSIDERANDO que o exercício dessas
atribuições por pessoas que não sejam habilitadas (portadoras de diploma de curso superior de fisioterapia e
inscritas no Conselho Regional competente) autoriza e legitima a atuação do
CREFITO-8, que detém o poder-dever de fiscalizar o exercício
profissional;
CONSIDERANDO que, nos termos do
disposto no inciso X, do artigo 7º e inciso III, do artigo 8º, ambos do Código
de Ética, ao Fisioterapeuta incumbe o dever de assumir e de atuar com vistas à
obtenção de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Fisioterapia, sendo,
assim, vedado concorrer, de qualquer modo, para que outrem exerça ilegalmente a
profissão;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução COFFITO
80/..., que delimita o campo de atuação da Fisioterapia estabelecendo os atos
privativos do Fisioterapeuta, devendo ser exercidos unicamente por este
profissional;
CONSIDERANDO as habilidades e competências obtidas nas diversas áreas de formação
acadêmica específica (conhecimentos fisioterapêuticos), a transmissão destas,
serão consideradas como atos Fisioterapêuticos;
CONSIDERANDO, por fim, o deliberado pelo Plenário do CREFITO-8 em
sua 64ª Sessão, realizada no dia 06 de Maio de 2008,
RESOLVE:
Artigo 1°: É
vedado ao Fisioterapeuta, sob qualquer
forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos privativos
da Fisioterapia à outrem, que não seja, acadêmico ou profissional da
Fisioterapia.
Artigo 2o: Os procedimentos fisioterapêuticos ensinados em
cursos de pós-graduação, são atos
privativos do Fisioterapeuta, devendo ser ensinados somente à Fisioterapeutas.
Artigo 3º : Os diretores ou coordenadores técnicos de
instituições de ensino em Fisioterapia, serão responsabilizados se permitirem o
ensino de atos privativos da Fisioterapia à outros profissionais.
Artigo 4º: Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA GENITA REGINATTO
Presidente Diretora - Secretária