RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 39/2008

 

 

Dispõe sobre a vedação à prática de ensino de atos privativos de Terapeutas Ocupacionais, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a pessoas que não sejam Terapeutas Ocupacionais.

 

 

                                   CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional são entidades especialmente constituídas como autarquias federais incumbidas de realizar o poder de polícia administrativa das profissões que representam, condicionando e limitando tais atividades para o seu regular exercício em benefício dos interesses da coletividade.

 

                                   CONSIDERANDO que a apuração das faltas disciplinares decorrentes do exercício da Terapia Ocupacional constitui prerrogativa do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, incumbidos que estão de exercer o controle ético e científico das profissões que representam;

 

                                   CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional têm a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o desempenho digno e ético da Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

 

                                   CONSIDERANDO que o objeto da atuação do Terapeuta Ocupacional é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

 

                                   CONSIDERANDO que o campo de atuação do Terapeuta Ocupacional  se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias nem sempre estão bem definidos;

 

                                   CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 938/69 estabelece a exclusividade de execução de métodos e técnicas do terapeuta ocupacional são restritas a profissionais habilitados e detentores do título acadêmico de terapeuta ocupacional;

 

                                   CONSIDERANDO que o exercício dessas atribuições por pessoas que não sejam habilitadas (portadoras de diploma de curso superior de Terapia Ocupacional e inscritas no Conselho Regional competente) autoriza e legitima a atuação do CREFITO-8, que detém o poder-dever de fiscalizar o exercício profissional;

 

                                   CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no inciso X, do artigo 7º e inciso III, do artigo 8º, ambos do Código de Ética, ao Terapeuta Ocupacional incumbe o dever de assumir e de atuar com vistas à obtenção de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Terapia Ocupacional, sendo, assim, vedado concorrer, de qualquer modo, para que outrem exerça ilegalmente a profissão;

 

                                   CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 80/..., que delimita o campo de atuação da Fisioterapia estabelecendo os atos privativos do Terapeuta Ocupacional, devendo ser exercidos unicamente por este profissional;

 

                                   CONSIDERANDO as habilidades e competências obtidas nas diversas áreas de formação acadêmica específica (conhecimentos de Terapia Ocupacional), a transmissão destas, serão consideradas como atos terapêuticos ocupacionais;

 

                                   CONSIDERANDO, por fim, o deliberado pelo Plenário do CREFITO-8 em sua 64ª Sessão, realizada no dia 06 de Maio de 2008,

RESOLVE:

 

Artigo 1°:                 É vedado ao Terapeuta Ocupacional, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos privativos da Terapia Ocupacional à outrem, que não seja, acadêmico ou profissional da Terapia Ocupacional.

 

Artigo 2o:                  Os procedimentos da Terapia Ocupacional ensinados em cursos de  pós-graduação, são atos privativos do terapeuta ocupacional, devendo ser ensinados somente à Terapia Ocupacional.

 

Artigo 3º :                 Os diretores ou coordenadores técnicos de instituições de ensino em Terapia Ocupacional, serão responsabilizados se permitirem o ensino de atos privativos da Terapia Ocupacional à outros profissionais.

 

Artigo 4º:                  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Curitiba, 06 de Maio de 2008

 

           

            ROBERTO MATTAR CEPEDA               GENITA REGINATTO

                         Presidente                                        Diretora - Secretária