RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 41 de 18 de junho de 2009.

(DOU nº167, Seção 1, em 01/09/2009, página 89)


Dispõe sobre a autonomia da habilitação e competência do Fisioterapeuta para desempenhar atividades de perícia, consistentes na avaliação, dentro da sua esfera de competência, de alterações e disfunções do movimento humano, com vistas à elaboração de parecer de Nexo Técnico e Nexo Causal.



O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, no uso das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal 6.316/75 e pela Resolução COFFITO 182/97 – Regimento Interno dos CREFITO’s, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 71ª Sessão Plenária realizada em 18 de junho de 2009.


CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional são entidades especialmente constituídas como autarquias federais incumbidas de realizar o poder de polícia administrativa das profissões que representam, condicionando e limitando tais atividades para o seu regular exercício em benefício dos interesses da coletividade;


CONSIDERANDO o estabelecido no Código Processo Civil Brasileiro –CPC, Capítulo V “ Dos Auxiliares da Justiça” , Sessão II “ Do Perito” e Sessão VII “Da Prova Pericial”, em seu Art. 145: “ quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito; segundo o disposto no art. 421”:

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984);

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos, Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984, (negrito e grifo nossos);


CONSIDERANDO que a Fisioterapia é uma profissão de nível superior, reconhecidamente autônoma e devidamente regulamentada, através do Decreto-Lei n° 938/69 e Lei Federal n° 6.316/75, podendo ser exercida somente por quem possua diploma de nível superior de Fisioterapia e esteja inscrito no respectivo Conselho Regional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 80/87 que delimita o campo de atuação da Fisioterapia estabelecendo os atos privativos do Fisioterapeuta1- ante sua autonomia legal e científica decorrente de lei - e assegurando-lhe, dentre outros, o direito de realizar o diagnóstico fisioterapêutico, que compreende a avaliação da disfunção apresentada pelo paciente, programação, execução, alta fisioterapêutica, e cujo objetivo é a prevenção, restabelecimento e conservação da capacidade cinético-funcional do paciente;


CONSIDERANDO que a fisioterapia encontra-se contemplada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, com suas várias especialidades, sendo que a Fisioterapia do Trabalho está representada pelo localizador de nº 2236-60;


CONSIDERANDO que no referido documento normativo da CBO é explicitado ao fisioterapeuta, no quadro “estabelecer diagnóstico fisioterapêutico”, a competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: nexo de causa cinesiológica funcional, ergonômica (...);


CONSIDERANDO o preceituado na Resolução do Conselho Nacional de Educação- Câmara de Educação Superior (CNE/CES) de Nº 4, que identifica e reconhece o profissional de Fisioterapia como aquele que “tem como objeto de estudo o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos, pertinentes a cada situação”;


CONSIDERANDO as crescentes demandas que hoje se instalam no Poder Judiciário, principalmente sobre o estabelecimento, por meio de perícia, do Nexo Técnico e Causal entre as disfunções do movimento LER/DORT e as atividades laborais desenvolvidas;

CONSIDERANDO que os profissionais fisioterapeutas já estão atuando em vários Estados do território Nacional, como colaboradores da Justiça Comum e do Trabalho, tanto como peritos, quanto como assistentes técnicos das partes e com relevantes serviços prestados;


CONSIDERANDO que nas perícias que ensejam uma análise do movimento humano, suas disfunções e limitações, no mais das vezes a controvérsia se instala em torno da existência ou não do Nexo Causal e do Nexo Técnico;

CONSIDERANDO o disposto pela Ordem de Serviço nº 606, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, segundo a qual Nexo Técnico deve ser entendido como o vínculo entre a afecção das unidades motoras e as existências de fatores ergonômicos de riscos para o desenvolvimento de LER/DORT”, correlacionando o diagnóstico com as atividades relacionadas ao trabalho; e que o Nexo Causal se caracteriza pela existência de sinais clínicos sugestivos da disfunção alegada”;


CONSIDERANDO que de acordo com a Ordem de Serviço nº 606 do INSS, apenas o cotejamento das características clínicas do caso (notadamente anátomo-funcionais) com as condições específicas de trabalho (gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo, carga de trabalho etc.) permitem afirmar ou excluir o vínculo com o seu trabalho;

CONSIDERANDO que o conhecimento técnico e científico necessário para o estabelecimento do Nexo Causal, dentre outros, é a cinesiologia (estudo do movimento) e a biomecânica (ciência que investiga o movimento sob aspectos mecânicos, suas causas e efeitos nos organismos vivos), bem como da ergonomia (adaptação do trabalho às características psicofisiológicas do homem);


CONSIDERANDO que o profissional fisioterapeuta apresenta formação acadêmica aprofundada nas ciências do movimento humano e da ergonomia, incluindo o estudo normal do movimento (cinesiologia) bem como o estudo dos desvios da normalidade do movimento (cinesiopatologia);


CONSIDERANDO que ao se tratar de distúrbios do movimento, nas suas definições de LER/DORT ou outras, se faz necessário conhecimento das ciências do movimento humano, para fins de prevenção, intervenção ou reintegração, constituindo a base na formação universitária do Fisioterapeuta;

CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO de Nº. 259, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U nº 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66, que dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e da outras providências;


CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO de Nº. 351, de 13 de junho de 2008, publicada no DOU nº. 114, Seção 1, em 17/06/2008, página 58, que dispõe sobre o Reconhecimento da Fisioterapia do Trabalho como Especialidade Profissional do Fisioterapeuta;



CONSIDERANDO, por fim, o deliberado pelo Plenário do CREFITO-8 em sua 70 ª Sessão, realizada no dia 15 de abril de 2009.



RESOLVE:

Artigo 1 - O Fisioterapeuta, que estiver em pleno gozo dos direitos profissionais, com formação e experiências comprovadas nas áreas a que se proponha, é profissional capaz de colaborar com a Justiça, realizando o diagnóstico fisioterapêutico e verificando o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, emitindo laudos de Nexo Técnico e de Nexo Causal, sendo nomeado como Perito (pelo Juiz) ou indicado como Assistente Técnico (pelas partes);


Artigo 2º - O Fisioterapeuta é considerado habilitado, para atuar com autonomia em Perícias, em cumprimento ao estabelecido no Código de Processo Civil, Decreto-Lei 938/69, nas Resoluções COFFITO 8, 80, 10, 259, 351 e demais, desde que comprove conhecimento ou formação acadêmica complementar em perícia;

Artigo 3º - o Fisioterapeuta Perito deverá:

I – Desempenhar com zelo, probidade e pontualidade a função a ele confiada, em atendimento ao código de ética da profissão e às leis vigentes;

II - Agir com ciência e com consciência, comprometendo-se apenas com a verdade e a justiça;

III - A seu critério e, em atendimento as recomendações processuais legais, proceder a todos os exames de sua competência (prova de função muscular, avaliação de amplitudes de movimento, eletromiografia, provas de funções pulmonares, avaliação postural, inclusive com fotometria, análise funcional do movimento humano, aplicação e interpretação de exames clínicos, dentre outros), bem como solicitar exames complementares que julgar necessários à elucidação do caso, com os devidos custos a cargo das partes;

II – Proceder a avaliação dos locais de trabalho (perícia in loco), utilizando-se de recursos e métodos disponíveis, de acordo com o preconizado na Lei;

III – Avaliar, quantificar e estabelecer a Capacidade Cinesiológica Funcional e Funcional Laboral do periciado;

IV – Adotar as demais medidas contempladas estabelecidas nas Resoluções específicas da Profissão, que permitam um exercício seguro e leal destas funções.


Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.



Dr. Pedro Cezar Beraldo Dr. Jorge Tamaki

Presidente Diretor-secretário

1 “É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.”